Decreto-Lei n.º 118-A/2010 - DR 207 Série I, 1º Suplemento de 2010-10-25
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro.
O que é?
Este decreto-lei simplifica as regras para a produção de electricidade por particulares, a partir da energia do sol, do vento, da água, etc.
Como a produção é feita através de instalações de pequena potência é chamada “microprodução”.
O decreto-lei altera dois anteriores decretos-leis, o 312/2001 e o 363/2007, e define, entre outros:
• as condições para ser produtor de electricidade.
• os direitos e os deveres dos produtores.
• as competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que gere esta área.
• que empresas podem instalar as unidades de microprodução.
• o preço que é pago pela electricidade produzida.
• as situações em que é pago um valor mais elevado (regime bonificado).
O que vai mudar?
Aumenta a quantidade de electricidade que pode ser produzida.
Passam a poder ser produzidos através de microprodução 25 MW por ano, em vez dos actuais 14 MW por ano.
Facilita o acesso à microprodução.
Para se tornar produtor de electricidade deve aceder ao Sistema de Registo de Microprodução (SRM) através da internet e inscrever-se. O SRM só deixa de aceitar inscrições quando o número de produtores registados ultrapassa o limite estabelecido. Esse limite depende da quantidade de electricidade que pode ser gerada por microprodução nesse ano.
Na fase seguinte, é-lhe indicada a quantidade de electricidade que pode produzir. Por fim, a sua microprodução é inspeccionada e é-lhe atribuído um certificado de exploração que lhe permite produzir e vender electricidade.
Passa a ser obrigatório o fornecedor comprar a electricidade produzida.
O produtor liga a sua unidade de microprodução à Rede Eléctrica de Serviço Público e vende ao seu fornecedor de electricidade toda a electricidade gerada.
O valor pago pela electricidade depende de:
• o produtor estar ou não no regime bonificado
• as fontes de energia usadas pela microprodução
Incentiva os serviços de interesse público a produzir electricidade
As escolas, os hospitais, as câmaras municipais e juntas de freguesia, as forças de segurança, os serviços públicos, etc., podem vir a produzir até 5% dos 25 MW que podem ser gerados por microprodução por ano.
Promove a investigação científica nesta área.
Os laboratórios do Estado e outras entidades públicas que desenvolvam projectos científicos relevantes e inovadores podem vir a produzir até 10 MW por ano em microprodução.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se tornar mais fácil, simples e transparente o acesso à microprodução de electricidade por particulares.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, excepto as regras alteradas ou acrescentadas ao Decreto-Lei 363/2007, que entram em vigor 45 dias após a publicação deste decreto-lei.
Transcrição dos Artigos 10º e 11º (Regimes geral e bonificado e respectivo tarifário)
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Artigo 10º
Regime geral
1 — Todos os produtores que não obtenham acesso ao regime bonificado são considerados no regime geral.
2 — A tarifa de venda de electricidade é igual ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso do fornecimento à instalação de consumo.
Artigo 11º
Regime bonificado
1 — No regime bonificado, o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração.
2 — A tarifa é devida desde o início do fornecimento à rede.
3 — A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos.
4 — A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido no número anterior, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.
5 — A tarifa de referência é fixada em € 400/MWh para o primeiro período e em € 240/MWh para o segundo período, nos termos do n.º 3, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em € 20/MWh.
6 — O tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:
a) Solar — 100 %;
b) Eólica — 80 %;
c) Hídrica — 40 %;
d) Co-geração a biomassa — 70 %;
e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável — percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
f) Co-geração não renovável — 40 %.
7 — A electricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt instalado.
8 — A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objecto de registo para microprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 25 MW.
9 — O SRM encerra automaticamente o procedimento de registo, no âmbito do regime bonificado, logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.
10 — Mediante despacho a publicar no SRM até 31 de Dezembro de cada ano, o director-geral da Energia e Geologia divulga o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano, tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 8 do presente artigo e o n.º 1 do artigo 11.º- A, e eventuais saldos de potência resultantes de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita, através do sistema de registos.
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