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Decreto-Lei n.º 34/2011
17-3-2011

Miniprodução - Foi publicado em 08-03-2011 o Decreto-Lei n.º 34/2011.


O que é?


Este decreto-lei define as regras para a produção de electricidade a partir da energia do sol, do vento, da água, em instalações de pequena potência – “miniprodução”.


O decreto-lei define, entre outros:

• As condições para ser produtor de electricidade.
• Os direitos e os deveres dos produtores.
• As competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que gere esta área.
• Que empresas podem instalar as unidades de miniprodução.
• O preço que é pago pela electricidade produzida.
• As situações em que é pago um valor mais elevado (regime bonificado).


O que vai mudar?


Condições para ser miniprodutor

Para ser produtor de electricidade por miniprodução é necessário:
• Ter, no local onde vai ser instalada a unidade de miniprodução, um contrato com um fornecedor de electricidade.
• Consumir nesse local uma quantidade de electricidade igual ou superior a 50% da electricidade que pretende produzir.
• Não injectar na rede eléctrica mais do que 50% da potência contratada para consumo com o fornecedor de electricidade.
• Registar-se no Sistema de Registo de Miniprodução (SRMini), gerido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG).
• Obter um certificado de exploração.


Registo e certificado de exploração


As entidades interessadas em tornar-se miniprodutores devem aceder ao SRMini na internet em www.renovaveisnahora.pt e inscrever-se.
Na fase seguinte, é-lhes indicada a quantidade de electricidade que podem produzir. Por fim, a miniprodução é inspeccionada e é-lhes atribuído um certificado de exploração que lhes permite produzir e vender electricidade.
Se a inspecção não for realizada no prazo de dez dias a contar da data em que foi solicitada pelo produtor, é emitido automaticamente um certificado de exploração provisório. Este certificado passa a definitivo se a inspecção não ocorrer nos 30 dias seguintes.


Preço da electricidade


O valor pago pela electricidade depende do regime escolhido pelo produtor: geral ou bonificado.
No regime geral, o preço pago ao produtor pela electricidade injectada na rede não é fixado pelo Governo e depende das condições do mercado.
No regime bonificado, o preço depende:
• Das fontes de energia usadas pela miniprodução (por exemplo, se usar energia solar recebe mais do que se usar energias não renováveis).
• Da potência produzida (as unidades de menor potência recebem uma tarifa pré-definida, as de maior potência recebem um valor mais baixo, negociado com o fornecedor de electricidade).


Fiscalização


Todos os anos serão fiscalizadas, pelo menos, 1% das unidades de miniprodução registadas.
Quem não cumprir as regras estipuladas neste decreto-lei pode ter de pagar coimas de:
• 100 a 3.740 euros, se forem indivíduos.
• 250 a 44.800 euros, se forem empresas.


Que vantagens traz?


Com este decreto-lei pretende-se facilitar o acesso de cidadãos, empresas e outras entidades à miniprodução de electricidade.


Quando entra em vigor?


Este decreto-lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.


Principais tópicos (resumo)


• Tarifa de referência 250€/MWh, com redução anual de 7%.

• Energia máxima vendida é limitada a 2,6 MWh/ano por kW pico.

• Potência não pode exceder 50% da potência contratada.

• Existem 3 escalões de potência:
- Escalão I < 20 kW
- 20 kW < Escalão II < 100 kW
- 100 kW < Escalão III < 250 kW

• Entidades terceiras (como, por exemplo, empresas de serviços energéticos), quando autorizadas pelo titular da instalação de consumo, podem instalar uma unidade de miniprodução no local.

• O registo é feito no Sistema de Registo da Miniprodução (SRMini).

• O acesso à actividade de miniprodução deve preencher os seguintes requisitos:
- Dispor de uma instalação de utilização de energia eléctrica.
- A miniprodução ser instalada nesse local.
- A potência de ligação da unidade de miniprodução não pode ser superior a 50% da potência contratada.
- A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50% da energia produzida pela unidade, sendo tomada por referência a relação entre a energia produzida e consumida no ano anterior, no caso de instalações em funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a previsão anual de produção e de consumo, para as instalações que tenham entrado em funcionamento há menos de um ano.

• A entrega de electricidade produzida efectua-se ao nível de tensão constante no contrato de aquisição, excepto nos casos de aquisição em MT com contagem em BT, caso em que a contagem de electricidade pode ser efectuada nesse nível de tensão, com desconto das perdas verificadas no transformador.

• O ingresso no regime bonificado depende da realização de uma auditoria energética e implementação de medidas identificadas com período de retorno.
- Escalão I – 2 anos
- Escalão II – 3 anos
- Escalão III – 4 anos

• No caso do local de consumo se enquadrar no SCE, o acesso ao regime bonificado depende do CE que demonstre que após a implementação de medidas, incluindo a unidade de miniprodução, o edifício alcance a classe B, se for um edifício novo, ou C se for um existente.

• A remuneração no regime bonificado é:
- Escalão I – com base na tarifa de referência.
- Escalão II e II – com base na tarifa mais alta que resultar das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência apuradas nos respectivos escalões.

• As entidades instaladoras deverão ser titulares de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), e podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e divulgação pública.


Decreto-Lei n.º 34/2011 ( pdf )

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